Revisão, cancelamento e devolução de valores. Avaliação gratuita e sem compromisso.
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Em breve o Dr. Daniel ou sua equipe entram em contato pelo WhatsApp informado. Se preferir, você também pode falar agora mesmo:
Nunca contratou esse empréstimo, mas está sendo descontado no seu benefício ou salário
Contratou um empréstimo ou fez uma portabilidade, mas a dívida não diminui, aumentou ou nunca mais terminou
Descobriu um seguro ou outro produto embutido no contrato que nunca pediu
Não sabe explicar os juros cobrados nem quanto vai pagar até o fim do contrato
As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Quando o desconto decorre de contrato que o consumidor nunca assinou, cabe ao banco — e não ao aposentado, pensionista ou servidor — provar a regularidade da contratação (inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC). Já quando o consumidor pretendia um empréstimo comum e recebeu, sem informação clara, um cartão de crédito consignado (RMC/RCC), o STJ já reconheceu o direito à conversão do negócio e à restituição dos valores excedentes. Seguros e produtos embutidos sem opção real de recusa também podem configurar venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Nos casos de portabilidade fraudulenta ou mal explicada — quando um banco "compra" a dívida do banco de origem e a operação se transforma em um contrato pior para o consumidor — o STJ já decidiu que todas as instituições da cadeia respondem solidariamente pelos danos.
Conteúdo meramente informativo. Cada caso é único e exige análise individual do contrato, dos extratos de desconto e do histórico de contato com o banco.
Envie o extrato de descontos (folha, INSS ou conta), o contrato ou termo de portabilidade se tiver em mãos, e qualquer resposta que já tenha recebido do banco.
Verificamos o histórico de descontos, o comprometimento da sua renda, definimos a estratégia mais adequada ao seu caso e apresentamos os honorários com total transparência.
Buscamos o cancelamento do contrato ou sua conversão para as condições corretas, a devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos causados.
Advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com 10 anos de advocacia — nos últimos 6, dedicados exclusivamente ao Direito Bancário do Consumidor, incluindo empréstimos consignados não reconhecidos, cartão consignado disfarçado e seguros embutidos.
Já conduziu mais de 2.000 processos, unindo o rigor da pesquisa acadêmica à experiência prática da sala de audiência.
OAB-PB 23798 | OAB-PE 63250
O banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando não há prova de contratação regular, cabendo a ele — e não ao consumidor — demonstrar a existência do contrato (inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, CDC). Tribunais já reconheceram, em casos semelhantes, a inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a reparação pelo dano ao comprometer verba de natureza alimentar.
Sim, em tese. O STJ já determinou a conversão do negócio em empréstimo consignado comum quando fica demonstrada a ausência de informações claras e precisas sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e a real intenção do consumidor de contratar um empréstimo comum.
Pode. O Tema Repetitivo 972 do STJ reconhece a nulidade da venda casada de seguro prestamista quando não há liberdade de escolha do consumidor, cabendo ao banco comprovar a contratação facultativa. Ausente essa prova, é possível o cancelamento e a restituição dos valores pagos pelo seguro.
Não automaticamente. O STJ exige demonstração concreta da vantagem exagerada, comparando a taxa contratada com a taxa média do Banco Central para a mesma modalidade e período — juros isoladamente superiores à média, sem essa comparação, não bastam para caracterizar abusividade.
O STJ já decidiu (REsp 1.771.984, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) que o banco de origem, o banco de destino e eventuais empresas prestadoras de serviço que participam da portabilidade integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por fraudes ou irregularidades na operação, com responsabilidade objetiva pelo risco da própria atividade. Isso vale tanto para o "golpe da falsa portabilidade" (quando o consumidor é induzido a autorizar uma operação que não entendeu) quanto para portabilidades feitas sem autorização alguma.
Sim. O STF já reconheceu a legitimidade de normas voltadas a proteger aposentados e pensionistas contra abordagens e ofertas de crédito abusivas, por se tratar de público historicamente mais vulnerável a esse tipo de prática, o que reforça a análise cuidadosa de qualquer desconto sobre o benefício.
Sim. O prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), mas, por se tratar de desconto mensal recorrente (trato sucessivo), cada parcela descontada tem seu próprio prazo, contado individualmente. Isso significa que, mesmo com descontos antigos, os mais recentes normalmente ainda podem ser contestados — mas quanto antes agir, maior o valor total recuperável.
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